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O departamento jurídico do Sindsep-MT, através da advogada Adriane Santos dos Anjos, moveu ação de cobrança contra a União Federal, ajuizada pelos servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), Hildo Canuto da Mata Souza e José Maria da Silva, em caráter de urgência, pela implantação do adicional de periculosidade em seus vencimentos. Além disso, pleiteiam o recebimento do adicional com efeitos financeiro retroativos, pelo período não atingido pela prescrição.
Os servidores vinculados ao MAPA são ocupantes do cargo de Agente de Vigilância, contudo nunca receberam o devido adicional de periculosidade conforme prevê a legislação. Argumentam que com a edição da lei nº 8.270/91 ficou o estabelecido o percentual de 10% para o adicional de periculosidade, com efeitos financeiros partir de 1º de dezembro de 1991.
Em razão do valor da causa, o processo foi declinado ao Juizado Especiais Federais - JEF e os autores manifestaram a renúncia ao valor excedente ao teto. Pela necessidade de realização de perícia no ambiente laboral o processo foi devolvido para a 8ª Vara da SJMT onde foi acolhido o declínio e concedido o benefício da justiça gratuita. A União manifestou não ter interesse na produção de provas.
Retroativos - Os autores solicitaram a implantação do adicional de periculosidade, bem como o recebimento do adicional de periculosidade com efeitos financeiros retroativos, pelo período não atingido pela prescrição que é de 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como Hildo e José Maria ocupam os cargos de Agente de Vigilância, aos servidores públicos federais é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de acordo com o Decreto-lei 1.873/1981 e Lei nº 8.112/1990 (arts. 68 a 72), tendo a Lei nº 8.270/1991 regulamentado os critérios e percentuais.
Em face do exposto, a 8ª Vara da SJMT concluiu constatar que as atividades executadas pelos autores estão sujeitas ao adicional de periculosidade, no percentual de 10%, conforme Orientação Normativa da SEGEP do MPOG nº 4, de 14/02/2017, julgando procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A Justiça também condenou a União ao pagamento das diferenças das parcelas retroativas e seus reflexos, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação.
Cerca de 30 trabalhadores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh/HUJM) estão sendo notificados a devolver valores recebidos a título de insalubridade durante a pandemia. Em razão disso, a advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos, através de um trabalhador que entrou com reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória solicitando que seja suspenso qualquer desconto em seus contracheques a título de reposição ao erário público.
A Juíza do Trabalho da 23a Região, Elizangela Vargas Candido Bassil Dower, concedeu o pedido feito em caráter de urgência pelo trabalhador que durante a pandemia do COVID-19, recebeu o adicional de insalubridade de 40%, o qual foi reduzido para 20%, por meio da Portaria-SEI nº 296, publicada no Boletim de Serviço 409, a partir da data de publicação da Portaria em 27/06/2022.
A Ebserh, nos autos do processo administrativo concluiu ser devida a reposição ao erário pelo recebimento indevido do Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%), durante os meses de julho, agosto e setembro de 2022.
Sobre a tutela de urgência, a juíza, em sua decisão, disse que se trata de medida excepcional, “que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. Para tanto, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano”.
Diante do exposto determina que a empresa suspenda qualquer desconto nos contracheques do reclamante a título de reposição ao erário público, em razão do recebimento do adicional de insalubridade. A decisão ainda é em sede de liminar e a advogada Adriane dos Anjos acredita no êxito das ações quando do julgamento do mérito.
A Segunda Turma Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela servidora D.D.S. e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a Companhia Nacional de Habitação (Conab) proceda sua reintegração ao emprego, mantidas as condições anteriores à dispensa e para condenar a Companhia ao pagamento dos salários devidos à autora, desde a data do afastamento (14/06/2022) até a efetiva reintegração ao emprego, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, 13º salário e depósitos fundiários.
No primeiro momento, o Juízo de 1º grau prolatou sentença onde reconheceu a constitucionalidade da aposentadoria compulsória e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de reintegração, de retificação da CTPS, do pagamento das verbas devidas após o afastamento, do aviso prévio, da multa de 40% sobre o FGTS e da inclusão da autora no plano de desligamento incentivado.
PREVISÃO NORMATIVA
A advogada do Sindsep-MT, Adriane Santos dos Anjos recorreu, argumentando que o ato de sua dispensa padece de motivação adequada, na medida em que a justificativa "aposentadoria compulsória", consignado no item 25 do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) é ilegal, porquanto inexiste previsão normativa dessa modalidade de extinção do vínculo de emprego.
Alega ainda que a Resolução 21/2020, editada pela Companhia Nacional de Abastecimento, que autoriza a extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento de verbas rescisórias de cunho indenizatório (multa de 40% do FGTS e aviso prévio), dos empregados com idade igual ou superior a 75 anos, que já estejam aposentados pelo INSS, além de ser ilegal, também ofende o artigo 3º da EC nº 103/2019 que prevê a proteção do direito adquirido aos segurados que, no momento de sua entrada em vigor, já preenchiam todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
Considerando que a autora já estava aposentada desde 31/05/2005, tem-se que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, bem como do advento da Resolução Conab n° 021, de 26 de outubro de 2020, que determinou a extinção do vínculo trabalhista, a autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, de forma definitiva, os direitos à aposentadoria e à manutenção de seu vínculo trabalhista, não cabendo falar em incidência do § 14 do art. 37 da CF*.
REINTEGRAÇÃO
Finalizando o Recurso, a 2a Turma afirma que “Nesse quadro, reputo ilegal a extinção do contrato da autora (ID. fd6459c) e, por corolário, reformo a sentença de origem para determinar que a ré proceda à reintegração da obreira ao emprego, mantidas as condições anteriores à dispensa. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento dos salários devidos à autora, desde a data do seu afastamento (14/06/2022) até a efetiva reintegração do emprego, acrescidos dos reflexos em férias + 1/3, 13o salário e depósitos fundiários”.
* (A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Os mitos de que os servidores públicos brasileiros são “marajás” e desfrutam de “supersalários” e de que o serviço público brasileiro é inchado vêm sendo combatidos pelo Sindsep-PE e outras entidades sindicais brasileiras há décadas. Agora, o discurso do sindicato ganhou um reforço de um estudo sério elaborado pelo portal “República.org”.
Segundo o estudo “República em Dados”, a média salarial recebida por 70% dos servidores e servidoras varia entre R$ 3,4 mil e R$ 5 mil. Enquanto isso, apenas 0,06% do funcionalismo recebe o chamado supersalário, tendo como referência os vencimentos acima do teto salarial de R$ 41.650.
“O setor público reflete a desigualdade socioeconômica de todo o país. A metade dos servidores e servidoras está na base, ganhando 3,4 mil reais. Isso é menos de três salários mínimos. Além desses, 70% ganham até 5 mil reais. É um enorme contingente comparado aos que ganham supersalários”, destacou o coordenador-geral do Sindsep-PE, José Carlos de Oliveira.
Além disso, apenas um em cada oito trabalhadores e trabalhadoras está no serviço público. Ao todo, o Brasil possui 91,2 milhões trabalhadores(as). Destes, 11,3 milhões são servidores e servidoras, o que equivale a um percentual de 12,5%.
Importante destacarmos que a média dos 38 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) é de 23,5%. Ou seja, o Brasil teria que ter muito mais servidores para dar conta da oferta de políticas públicas de qualidade para a sua população.
A República.org é um instituto que se dedica a melhorar a gestão de pessoas no setor público. O “República em Dados” tomou como base dados oficiais da remuneração de servidores estatutários dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O estudo surge no momento em que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) demonstra interesse em desengavetar a famigerada contrarreforma administrativa (PEC 32/20) do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e ex-ministro da Economia, Paulo Guedes.
Com a desculpa de modernizar o setor público, a contrarreforma Administrativa de Bolsonaro liquida os serviços públicos, liberando as privatizações, terceirizações e contratações de Organizações Sociais (OSs), para que empresários lucrem às custas dos impostos públicos pagos pelos brasileiros e brasileiras e passem a cobrar por serviços que hoje são gratuitos.
A luta para enterrar de vez a PEC 32 é fundamental para a defesa dos serviços públicos, indispensável à recuperação e expansão dos programas sociais e ao desenvolvimento do povo e da nação brasileira. Por isso, a necessidade da mais ampla unidade dos servidores, em todos os níveis, e o diálogo com a população para retomarmos a campanha iniciada em 2021.
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